Democracia representativa
Representação e controle
A representatividade,
enquanto orientação ideológica do modelo democrático, é uma
forma que privilegia o sistema eleitoral como um fim em si mesmo,
isto é, o processo democrático se realiza plenamente na capacidade
(ou incapacidade) do eleitor escolher seus representantes. Aqueles
que deliberarão sobre o que seja melhor para as plataformas
políticas e que participam efetivamente das tomadas de decisões
(SILVA JÚNIOR, 2014). Temos no governo representativo uma democracia
governada ou consentida pelo povo através do voto, cabendo ao Estado
distribuir as riquezas da nação de maneira equitativa a todos os
cidadãos e gerenciar o crescimento e prosperidade econômica. Os
governos representativos, no entanto, se caracterizam pelas
realizações provisórias, são plágios defeituosos da real
democracia em que o povo participa diretamente das decisões
políticas. Nos governos representativos, contraditoriamente, não
cessam os clamores por liberdade, igualdade e justiça como algo que
se perdeu em algum momento histórico (CORBISIER, 1978).
Se, teoricamente, a
democracia representativa ou indireta nasceu da convicção de que os
representantes eleitos pelo povo deveriam satisfatoriamente garantir
os interesses da maioria, representá-los em condições de avaliar o
que é melhor para os cidadãos, como assevera BOBBIO (1994), na
prática se verifica o contrário, o jogo de interesses pessoais, a
vantagem para se alcançar os fins de um grupo que luta para se
manter no poder a todo custo. Aqui também se verifica um retorno a
discussão sobre a democracia dos antigos e dos modernos, pois para
que a democracia representativa de fato aspirasse os anseios
populares, segundo o autor, ela não poderia “representar” a
soberania popular. A representação, foi o grande pretexto das
oligarquias contra a democracia direta. Um pretexto que refletia o
antigo regime de desprezo pelo povo.
Como melhorar a qualidade da representação no Brasil?
Como não
há garantias constitucionais que façam cumprir as promessas de
campanhas, e isso acaba contribuindo para lesar o eleitorado
brasileiro, concordo “que fosse excluído o mandato vinculatório
de eleitor para com o eleito, característico do Estado de
estamentos, no qual os estamentos, as corporações, os corpos
coletivos transmitiam ao soberano, através de seus delegados, as
suas reivindicações particulares”(BOBBIO, 1994:35). Desse
modo, os cidadãos teriam condições de destituírem do poder os
charlatões, mercenários e todos aqueles que usassem do poder
público para se autobeneficiarem. O direito de revogação seria o
direito de, juridicamente, destituir ou revogar um agente público
que não cumpriu com as propostas por ele criada, ou ainda em casos
de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico, etc. A premissa
inicial é: aquele que pode legitimamente eleger, também pode
destituir.
REFERÊNCIAS
CORBISIER, Roland. Filosofia política e liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978. (coleção pensamento crítico).
SILVA JÚNIOR, José. A. Pluralistas e institucionalisatas. Disponível em https://www.dropbox.com/s/viiuvumf8nf9jtx/Unidades%20IV%20e%20V%20-%20Pluralistas%20e%20Institucionalistas.mp4?dl=0. Acesso em 14 de Nov. 2014.
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