Democracia representativa


Representação e controle


A representatividade, enquanto orientação ideológica do modelo democrático, é uma forma que privilegia o sistema eleitoral como um fim em si mesmo, isto é, o processo democrático se realiza plenamente na capacidade (ou incapacidade) do eleitor escolher seus representantes. Aqueles que deliberarão sobre o que seja melhor para as plataformas políticas e que participam efetivamente das tomadas de decisões (SILVA JÚNIOR, 2014). Temos no governo representativo uma democracia governada ou consentida pelo povo através do voto, cabendo ao Estado distribuir as riquezas da nação de maneira equitativa a todos os cidadãos e gerenciar o crescimento e prosperidade econômica. Os governos representativos, no entanto, se caracterizam pelas realizações provisórias, são plágios defeituosos da real democracia em que o povo participa diretamente das decisões políticas. Nos governos representativos, contraditoriamente, não cessam os clamores por liberdade, igualdade e justiça como algo que se perdeu em algum momento histórico (CORBISIER, 1978).

Se, teoricamente, a democracia representativa ou indireta nasceu da convicção de que os representantes eleitos pelo povo deveriam satisfatoriamente garantir os interesses da maioria, representá-los em condições de avaliar o que é melhor para os cidadãos, como assevera BOBBIO (1994), na prática se verifica o contrário, o jogo de interesses pessoais, a vantagem para se alcançar os fins de um grupo que luta para se manter no poder a todo custo. Aqui também se verifica um retorno a discussão sobre a democracia dos antigos e dos modernos, pois para que a democracia representativa de fato aspirasse os anseios populares, segundo o autor, ela não poderia “representar” a soberania popular. A representação, foi o grande pretexto das oligarquias contra a democracia direta. Um pretexto que refletia o antigo regime de desprezo pelo povo.



Como melhorar a qualidade da representação no Brasil? 


Como não há garantias constitucionais que façam cumprir as promessas de campanhas, e isso acaba contribuindo para lesar o eleitorado brasileiro, concordo “que fosse excluído o mandato vinculatório de eleitor para com o eleito, característico do Estado de estamentos, no qual os estamentos, as corporações, os corpos coletivos transmitiam ao soberano, através de seus delegados, as suas reivindicações particulares”(BOBBIO, 1994:35). Desse modo, os cidadãos teriam condições de destituírem do poder os charlatões, mercenários e todos aqueles que usassem do poder público para se autobeneficiarem. O direito de revogação seria o direito de, juridicamente, destituir ou revogar um agente público que não cumpriu com as propostas por ele criada, ou ainda em casos de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico, etc. A premissa inicial é: aquele que pode legitimamente eleger, também pode destituir.




REFERÊNCIAS



CORBISIER, Roland. Filosofia política e liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978. (coleção pensamento crítico).


SILVA JÚNIOR, José. A. Pluralistas e institucionalisatas. Disponível em https://www.dropbox.com/s/viiuvumf8nf9jtx/Unidades%20IV%20e%20V%20-%20Pluralistas%20e%20Institucionalistas.mp4?dl=0. Acesso em 14 de Nov. 2014.

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