Importância do voto para criação de uma sociedade mais livre e igualitária

Para Seng(1992) e Young (1990) (apud. SILVA JÚNIOR, 2014. p.08), a reconfiguração das teorias sobre liberdade e igualdade pelos modernos contribuem na estruturação de uma sociedade mais livre e igualitária. Mesmo considerando que “construir uma sociedade onde todos sejam livres e iguais é sem dúvida um dos maiores projetos inacabado da humanidade. Não é difícil perceber o quanto estamos longe da realização desse ideal” (SILVA JÚNIOR, 2014.p. 6). Desse modo, embora liberdade e igualdade sejam contempladas pela doutrina do jusnaturalismo, segundo o axioma de que todos os homens são iguais perante a lei, há grandes e contraditórios conflitos de interesse sobre o dimensionamento da liberdade e igualdade da vida em sociedade. Em geral esses conceitos são absorvidos sobre a ideia da esfera privada, isto é, dos interesses pessoais, no sentido oposto à natureza pública ou coletiva1.

Na concepção dos gregos, só era possível assegurar igualdade e liberdade, por meio da participação na pólis, sem a qual não poderia ser considerado dzóon politikón. Entre os modernos, liberdade é compreendida como a ausência de interdição da ação humana. Ser livre corresponde ao direito de pode fazer o que se deseja, para que isso seja possível é necessário anular a coerção social – necessário por estabelecer o equilíbrio da vida em sociedade. Como se percebe, liberdade e igualdade entram em choque no campo teórico, de modo que, se é garantido aos cidadãos a liberdade plena, essa garantia acaba contribuindo para o aumento da desigualdade. 2

Diante dessas discussões, muitos teóricos e suas respectivas correntes de pensamentos se dedicaram a elucidar essas questões. Muitas dessas perspectivas atribuem ao voto uma dinâmica crucial na equalização dos conceitos de liberdade e igualdade. Mesmo sendo o voto, como observa Schumpeter, um instrumento democrático a serviço das elites dominantes, a crítica de Schumpeter é em direção ao alheiamento dos modernos sobre assuntos e decisões políticas, diferenciando a democracia dos antigos dos modernos. Para Downs, o voto é uma importante ferramenta em favor do cidadão, principalmente o voto retrospectivo. Segundo Downs, o voto retrospectivo é aquele voto que tem o poder de decidir as eleições, pois é caracterizado pela capacidade que tem o eleitor de analisar comparativamente os governos (atual e promissor) e estimar as benesses que podem lhe favorecer. No fundo os benefícios (cálculos de utilidades de renda recebida) que os eleitores buscam conquistar estão ligados sobre a preservação ou ampliação do uso de suas liberdades.3

Para os institucionalistas, um dos aspectos a ser investigado pela teoria democrática é a relação existente entre representantes e representados no modelo democrático da representação. O voto torna-se alvo de disputas dos grupos políticos, pois as eleições acabam criando uma aproximação entre representantes e representados. O resultado dessas interações resultam na ampla participação dos cidadãos no exercício da cidadania e por direitos políticos que acabam resultando em maior interesse por parte dos governos em articularem favoravelmente aos protestos populares.4


A participação e a argumentação: processo complementares ao voto

Os conceitos de participação e argumentação são exploradas por diferentes correntes teóricas. Cada uma dessas correntes desenvolvem perspectivas distintas umas das outras, não havendo consenso, como é o caso dos participacionistas e deliberativos que discordam sobre o significado do termo deliberação. No rol dessas discussões outras correntes como os revisionistas, os neo-republicanos, pluralistas e institucionalistas também entram nessa discussão.

Para os decisionistas, que seguem uma linha de raciocínio weberiana, a participação e argumentação não influenciam as formas complexas de administração. Segundo esse modelo, as formas complexas como por exemplo, a esfera administrativa, é norteada por uma racionalidade diferente. Os indivíduos, em geral, não são capazes de desenvolverem meios e fins sistematicamente, o que torna tanto a participação quanto a argumentação incompatível com a complexidade administrativa, acrescente-se a isso a visão de que não é possível integrar diferentes valores culturais a um público tão diferenciado, o que torna a complexidade administrativa incompatível com a participação e argumentação.5 A participação dos indivíduos, bem como suas preferências e desejos coletivos são resultados das aspirações dos grupos dominantes que criam plataformas políticas generalizadas capazes de persuadir os indivíduos comuns de que também são estes os seus anseios, os objetivos forjados pela elite correspondem a uma extensão dos objetivos da população. Dessa forma, Downs afirma que os cidadãos vinculam sua participação às plataformas criadas pelos principais grupos políticos. Já na argumentação, Schumpeter ressalva que o homem comum não tem capacidade de arguir sobre os assuntos políticos e a construção de um consenso, o que inviabiliza a preferência e desejos coletivos desatrelados das plataformas dominantes.6

Na contramão da perspectiva decisionista, a teoria da ação comunicativa, de inclinação habermasiana, defende que pode haver cooperação mesmo em se tratando de um público diferenciado, isto é, para essa corrente argumentativa, é absolutamente possível haver compartilhamento dos significados na vida social e não um conflito irreconciliável.7 Por fim, há uma tentativa da chamada democracia radical, para sintetizar as perspectivas deliberativas e participativas a partir da conciliação entre essas correntes teóricas. Para a democracia radical, é perfeitamente possível aprofundar a participação dos cidadãos, sobretudo nas questões de cunho político. A democracia radical acredita que essa participação além de não impedir a argumentação cria um sistema democrático onde impera a razão coletiva. Essa racionalidade funciona como um dispositivo de contenção de conflitos e impasses 8.


1 SILVA JÚNIOR. José A. Ciência Política 3. [livro didático]. Disponível em http://graduacao.ead.ufal.br/course/view.php?id=309. Acesso em 07 de Dez. 2014.

2 Ídem. Ibidem. p. 8.

3 Ídem íbidem p. 35.

4 Ídem íbidem p. 47.

5 Op. cit. p.22

6 Ídem íbidem.

7 Ídem íbidem p. 23


8 Ídem íbidem p. 27

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